Segunda, 27 de Abril de 2026
LogoIvinhema Notícias

TCE-MS Reconhece Regularidade e Arquiva Levantamento sobre Gestão da Saúde em Municípios da Região 2

Auditoria de Levantamento identifica fragilidades em planejamento, orçamento e sistemas de informação da saúde em 2021, mas o processo é arquivado por ter atingido sua finalidade diagnóstica e ter sido considerado regular.

27/04/2026 às 13:03
Por: Redação
EMENTA - LEVANTAMENTO. MUNICÍPIOS DO MATO GROSSO DO SUL PERTENCENTES À REGIÃO 2. INFORMAÇÕES SOBRE PROCEDIMENTOS ADOTADOS PARA A ELABORAÇÃO DAS FERRAMENTAS DE GESTÃO DA SAÚDE NO ÂMBITO DO SUS. EXERCÍCIO DE 2021. FRAGILIDADES IDENTIFICADAS. PLANEJAMENTO. ALTO ÍNDICE DE 91% DE DESCUMPRIMENTΟ ΝΑ ELABORAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO. FRAGILIDADES NA COMPATIBILIZAÇÃO COM O ORÇAMENTO. SISTEMAS DE INFORMAÇÃO. ALIMENTAÇÃO DEFICIENTE DO SISTEMA DIGISUS. CONTROLE SOCIAL. PARTICIPAÇÃO SOCIAL DEFICIENTE. FINALIDADE DIAGNÓSTICA ATINGIDA. REGULARIDADE DO LEVANTAMENTO. ARQUIVAMENTO. 1. Determina-se o arquivamento dos autos do levantamento realizado, em razão de exaurimento da utilidade do instrumento que cumpriu sua finalidade diagnóstica, com fundamento nos arts. 186, V, “b”, e 194, §3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução TC/MS n. 98/2018. 2. Regularidade do levantamento, em razão do alcance dos objetivos delimitados. Arquivamento dos autos. ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 5ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Câmara, realizada de 23 a 26 de março de 2026, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, declarar a regularidade da Auditoria de Levantamento instrumentalizada no RAUD-DFSAÚDE-01/2022 (pҫ. 6, fls. 47-67) em razão do alcance dos objetivos delimitados, com fundamento no art. 193, caput, da Resolução TC/MS nº 98/2018; determinar o arquivamento desse processo TC/11665/2021, em razão de exaurida a utilidade da Auditoria de Levantamento realizada, com fundamento no art. 186, V, "b" e art. 194, §3º, ambos do Regimento Interno, aprovado pela Resolução TC/MS nº 98/2018; е intimar os interessados do resultado deste julgamento, na forma consignada no art. 55 da Lei Complementar Estadual nº 160, de 2012, e no art. 99 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução TC/MS nº 98/2018).

© Copyright 2025 - Ivinhema Notícias - Todos os direitos reservados